A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, acaba de revogar, nesta quarta-feira (18), a liminar concedida por ela que suspendia os efeitos da reunião extraordinária do PDT Ceará, na qual o senador Cid Gomes foi eleito para a presidência do diretório estadual. Com a decisão, Cid deve assumir o comando do partido no Estado, após receber voto favorável de 48 integrantes do diretório na última segunda-feira (16).
Os efeitos da eleição haviam sido suspensos por liminar poucos minutos após o anúncio da escolha de Cid Gomes para o comando da sigla. Na ocasião, a determinação judicial respondia à ação ajuizada pelo presidente nacional interino do PDT, André Figueiredo.
No processo, Figueiredo argumentava que os prazos para convocação da reunião do diretório estadual não tinham sido cumpridos e que a publicidade dada ao edital não cumpria as regras do estatuto do PDT — argumentos acatados pela magistrada no primeiro momento.
Contudo, Cid Gomes, logo após o anúncio da liminar, afirmou que a juíza havia sido “induzida ao erro”, porque os prazos citados na ação se referiam ao rito de uma convenção estadual e não de uma reunião de diretório. Este argumento foi apresentado por ele no recurso à liminar.
Na decisão desta quarta-feira, Maria de Fátima Bezerra Facundo acatou os argumentos usados pelo senador, afirmando que a revogação da liminar ocorria porque “todos os requisitos para realização da reunião foram cumpridos integralmente”.
No documento, a juíza afirma que:
“Analisando referida norma tem-se de forma clara e nítida as seguintes conclusões:
1) Que o diretório pode reunir-se em caráter extraordinário por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros titulares; sendo este o caso dos autos, conforme pode-se auferir à fl. 18;
2) Que o prazo mínimo a ser obedecido para convocação da reunião é de 8 (oito) dias, e não de 20 (vinte), conforme exposto na exordial, de modo que este ponto foi integralmente cumprido até com folga de 3 (três) dias, haja vista que a reunião foi convocada no dia 05/10/2023, tendo como data de realização 16/10/2023, sendo possível comprovar por meio do edital de convocação presente à fls. 18, deixando claro que o regimento interno prevê que este prazo pode ser inferior, tratando-se de assuntos relevantes que requeiram a apreciação do diretório; e
3) Que a publicização da convocação deve ocorrer por meio de no mínimo 1 (um) meio de comunicação, não havendo a necessidade de cumulativa do edital de convocação em jornal de circulação e afixação na sede e no site do partido, de modo que o argumento apresentado pelo autor, na exordial, não encontra respaldo, sendo certo que tal requisito foi cumprido, conforme denota-se do documento de fls. 18.”