Para STJ, divulgar prints de conversas pelo WhatsApp pode gerar indenização

ivulgar conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou por autorização judicial é passível de indenização, caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi da terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, ou seja, restrito aos participantes.

Além disso, ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, ressalta o órgão. A partir desse entendimento, o STJ negou um recurso especial para um ex-diretor de futebol do Coritiba, no Paraná. Ele divulgou, sem o consentimento dos participantes, uma captura de tela (print) de conversas de um grupo do qual fazia parte, em 2015. Ele foi processado por oito integrantes do grupo.

O autor das capturas de tela da conversa foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo. A vítima alegou no tribunal que a divulgação das capturas afetou sua imagem e honra. Ele ainda alega ter perdido o cargo que ocupava por causa do fato.

Em trecho da decisão, o STJ conclui que “a divulgação pública de mensagens privadas pelo recorrente não teve por objetivo a defesa de direito próprio, mas sim a exposição das opiniões manifestadas pelo recorrido”. Sendo assim, segundo os ministros, a publicação das conversas causou dano à imagem e à honra do recorrido.

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