A justiça cassou os diplomas dos vereadores eleitos e dos suplentes do PSD registrados na última eleição municipal em Croatá. Além da cassação dos diplomas, quatros candidates a vereadores ficarão sem poder participar de mandatos eletivos por 08 anos. A acusação é que houve fraude à cota de gênero consistente no lançamento de três candidaturas femininas fictícias.
Trata-se de AIJE proposta pelo Ministério Público Eleitoral no dia 18/12/2020 em desfavor do PSD e dos vereadores lançados pelo partido do município de Croatá, nas eleições de 2020 por suposta fraude à cota de gênero consistente no lançamento de três candidaturas femininas fictícias. Aduz a autora na inicial que: Aduziu ainda que o MPE instaurou um procedimento preliminar para apurar a suposta ilegalidade ora investigada, tendo a senhora Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves informado que sua candidatura seria alternativa à do seu esposo, pois haveria dúvidas sobre a possibilidade do deferimento do registro de candidatura dele. As outras duas candidatas apontadas como fíctas não se manifestaram.
Em sede de defesa, os requeridos refutaram as alegações ministeriais e aduziram que todos realizaram atos de promoção de suas candidaturas durante todo o período de campanha, à exceção de três candidatas: 1. A senhora LUANA FERREIRA DE OLIVEIRA teria desistido de sua candidatura após o deferimento de seu registro porque sua família não teria prestado o devido apoio, e que não formalizou o procedimento de desistência por esquecimento; 2. CINARIA MARIA DOS SANTOS teria realizado campanha corpo a corpo, e não utilizou de propaganda impressa por carência de recursos, nem vez campanha nas redes sociais por falta de conhecimento de uso das novas tecnologias; 3. GEISLANE LORRANY MARTINS BEZERRA ALVES teria iniciado sua campanha juntamente com seu companheiro, mas que resolveu desistir de sua candidatura após saber da inviabilidade de sua candidatura, bem como do deferimento do registro do seu companheiro, Elizeu Gonçalves de Aquino.
SENTENÇA
Mencionado Partido apresentou à Justiça Eleitoral, por meio do RCand nº 0600110-4720206.06.0074, a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por 07 homens e 03mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a participação dos candidatos na eleição proporcional do corrente ano. Finalizada a campanha eleitoral, o MPE, no exercício de seu mister fiscalizatório, identificou que candidatas de diversos partidos não concorreram de fato na Eleição 2020, com demonstração de que não fizeram atos de campanha de suas candidaturas pessoal ou em redes sociais, de modo que não buscaram os votos dos eleitores, cogitando a hipótese de candidaturas fictícias, ou seja, candidaturas apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso,possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram, prática perniciosa e conhecida na política nacional, mas que é ilegal.
Saliente-se que nenhuma das partes juntou rol de testemunhas para oitiva, tendo ocorrido a preclusão de tal meio de prova. É o relatório, em suma. Decido. De início, entendo que o feito já está suficientemente instruído não reclama execução de diligência, nos termos do art. 22, VI da LC 64/1990, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Registre-se ainda que o rito da AIJE, de natureza célere, exige que as partes juntem aos autos rol de testemunhas na primeira oportunidade de manifestação, o que também deve ser considerado no caso de juntada de documentos disponíveis às partes.
Como muito bem apontou o órgão ministerial, A Lei n. 9.504/97, em seu artigo. 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei n.12.034/2009, instituiu política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo menos com efetiva busca dos votos dos eleitores. Valendo-se da expressão “preencherá” o mínimo de 30%, o legislador deixou clara a condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e, mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de preenchimento mais equilibrado das cadeiras do parlamento, pois reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Como é sabido, tal percentual deve ser aferido no momento do deferimento do DRAP – demonstrativos de regularidade de atos partidários, mas que no caso fraude, não se convalesce pelo tempo, maculando na origem o processo. A burla tem efeito de anular todos os votos recebidos pelo partido para o cargo proporcional.
O caso dos autos, claramente, se amolda ao julgado: nas únicas três candidaturas, a votação foi pífia (apenas uma delas logrou um único voto); uma das candidatas expressamente enfatizou que iniciou corrida eleitoral contra seu próprio companheiro, tendo feito campanha em prol deste; nenhuma delas gastou com propaganda eleitoral, inobstante tenham pago advogado e contador, R$ 500,00 a cada, a despeito da insuficiência de recursos expressamente declarada por Cinaria.
Ademais, chama atenção a semelhança contábil dos lançamentos das três candidatas: cada uma, utilizou como recursos próprios o valor de R$ 1.000,00, utilizados no pagamento do causídico e contador, por meio de depósito em dinheiro não identificado. Mais estranho ainda é que os referidos depósitos foram efetuados na mesma data, quase no mesmo instante, pelo menos em relação à Geislane (68801466) e Cinaria (ID 64458773), já que a Luana não apresentou comprovante no processo de prestação de contas (autos 0600205-77.2020.6.06.0074).
É importante ainda deixar registrado que, em recentes julgados paradigmas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder (REspe n° 243-42/PI, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 16.8.2016), estabelecendo-se que as consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude (REspe n° 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019), sendo certo que no Ac. TSE, de 17.09.2019, no REspe 19392 restou pacificado que “caracterizada a fraude na cota de gênero, prescinde-se, para fim de perda de diploma, de prova inconteste da participação ou da anuência de todos os candidatos beneficiados que compuseram as coligações. Tal comprovação é imprescindível apenas para impor aos beneficiários sua inelegibilidade para eleições futuras”.
Assim, considerando todos os documentos trazidos à baila pelas partes, em cotejo com dados disponíveis nos processos de prestação de contas, considero fulminadas as frágeis alegativas da defesa. O único caminho a ser trilhado é o que reconhece a fraude à cota de gênero, com a consequente anulação de todos os votos do partido envolvido, por outro lado, a sanção de ilegibilidade por oito anos, uma medida gravíssima que atinge pessoalmente os candidatos, exige a prova de ciência inequívoca da fraude. In casu, pelas circunstâncias já explicitas, tal ciência atinge apenas as três candidatas fíctas, bem como o companheiro de uma delas, o senhor Elizeu Gonçalves de Aquino. Portanto, com esteio no art. 22, XIV da LC 64/90 c/c Art. 10, §3º da Lei 9.504/97, julgo procedente o pedido para determinar a anulação de votos recebidos pelo Partido Social Democrático do município de Croatá, declarando a cassação dos diplomas dos eleitos e suplentes, ordenando ainda a mudança no status no sistema CAND/SISTOT para “não conhecido” da referida agremiação partidária, impondo ainda, a sanção de inelegibilidade por 08 anos, contados a partir do término do mandato pelo concorreram para os requeridos GEISLAINE LORRANY MARTINS BEZERRA ALVES, CINARIA MARIA DOS SANTOS, LUANA FERREIRA DE OLIVEIRA e ELIZEU GONCALVES DE AQUINO.
Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, determino a retotalização dos votos com a redistribuição das vagas para o cargo de vereador do municípío de Croatá e demais providências de praxe.
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Guaraciaba do Norte, 12/02/2021.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES
JUÍZA ELEITORAL DA 74ªZE
Via: Blog Prof. Carlos Pereira