Visita íntima nos presídios volta a ser permitida no Ceará

Após cinco anos sem visita íntima nas unidades prisionais cearenses, a Secretária da Administração Penitenciária (SAP) regulamentou o benefício concedido aos presos nas unidades do sistema prisional. Mudança ocorreu por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE) na terça-feira passada, 15.

Desde a criação da SAP, em dezembro de 2018, esse tipo de visita estava excluída das atividades do sistema prisional, assim como o uso de tomadas, televisores e demais eletrodomésticos no interior das celas. Essa é a segunda portaria que estabelece o retorno de atividades que haviam sido encerradas. A primeira foi sobre o retorno da visitação de crianças.

O titular da SAP, Mauro Albuquerque, destacava, no começo da gestão, que esse tipo de visita era uma regalia e que necessitava da construção de locais adequados para os encontros. E ressaltou que a prioridade era a construção de salas de aula para os internos.

A Portaria do DOE segue considerando a visita conjugal como regalia e descreve uma série de normas para que seja realizado o encontro dos casais, como uma espécie de premiação que pode ser retirada a partir de mau comportamento.

Conforme o texto, a visita funcionará apenas para presos que não respondem procedimentos administrativos. Já os condenados por envolvimento em organizações criminosas não poderão usufruir do benefício. O interno cadastrado deve fazer parte de atividades de ressocialização, como os projetos de sala de aula e atividades laborais que ocorram dentro da penitenciária.

Uma série de pontos foram destacados na Portaria, como o tempo limite dos encontros, que é de 45 minutos, os procedimentos de segurança, recolhimento de lixo e o enxoval. Foi destacada a distribuição gratuita de camisinhas e uma lista de produtos que podem ser levados para o encontro, que inclui sabonete liquido transparente e lençóis.

A SAP solicitou exames e laudos que devem ser repetidos a cada seis meses e determinou prazos para renovação de cadastro e cancelamento. O preso só poderá mudar o cadastro do visitante após um ano do cancelamento do visitante anterior. “Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à concessão da visita. A substituição da pessoa cadastrada observará o prazo de 12 meses a partir da indicação do cancelamento pela pessoa privada de liberdade”, descreve o documento.

 

 

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